Preço da etiqueta diferente do caixa do mercado? Advogado explica o que diz a lei e como exigir o valor anunciado na hora de pagar a compra
Você vai ao mercado fazer a compra do mês, escolhe os produtos e, na hora de pagar, percebe que o preço registrado no caixa é maior do que o anunciado na prateleira. A situação pode causar dor de cabeça, mas o consumidor tem direitos garantidos por lei e não precisa aceitar a cobrança sem questionar.
Segundo o advogado Carlos Magno da Costa Marinho, especialista em Processo Civil com experiência em Direito do Consumidor, o estabelecimento deve respeitar o preço informado na etiqueta ou na gôndola. Como resume o especialista: “A etiqueta obriga.”
Isso acontece porque as informações apresentadas ao consumidor criam um compromisso para o fornecedor. Como explica o advogado, “o caixa apenas registra”. Ou seja, o valor cobrado no momento do pagamento não deve desconsiderar o preço anunciado anteriormente.
O mercado é obrigado a cobrar o preço da etiqueta?
Sim! O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que informações ou publicidades suficientemente precisas obrigam o fornecedor a cumprir o que foi anunciado. Já o artigo 31 estabelece que os preços devem ser apresentados de maneira correta, clara e precisa.
Na prática, se um mercado anuncia o quilo da picanha por R$ 50, mas cobra um valor maior no caixa, o consumidor pode exigir o preço divulgado, desde que respeitadas as condições da oferta.
O advogado reforça que essa obrigação não se limita às etiquetas dos supermercados. “Qualquer oferta deve ser cumprida, não importa o veículo”, afirma Carlos Magno.
Isso significa que a regra também vale para propagandas na televisão, anúncios nas redes sociais e encartes promocionais. Se o mercado divulga um produto por determinado preço, precisa respeitar o que anunciou, observadas as condições informadas na promoção.
De acordo com o artigo 35, incisos I e II, do CDC, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta ou optar por outro produto equivalente, conforme as alternativas previstas na legislação.
É importante, porém, conferir os avisos presentes nos anúncios, como as datas de validade das promoções e a indicação de que os produtos estão disponíveis “enquanto durarem os estoques”.
E se o consumidor já tiver pagado mais caro no caixa?
Quem percebe a diferença somente depois de concluir a compra também pode buscar seus direitos. Nesse caso, é possível solicitar a devolução do valor cobrado a mais.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro do valor pago em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cabe ao fornecedor demonstrar que o erro se enquadra nessa exceção.
A Lei nº 10.962/2004 também reconhece a etiqueta e a gôndola como formas válidas de informar os preços. Por isso, o consumidor pode questionar a cobrança quando o valor registrado no caixa não corresponde ao anunciado.
O que fazer se o mercado se recusar a respeitar a oferta?
Se o estabelecimento não aceitar cobrar o preço anunciado, o consumidor pode procurar o Procon ou recorrer ao Juizado Especial Cível para buscar o cumprimento de seus direitos.
A orientação é não ignorar a diferença entre os valores. Confira a etiqueta, questione a cobrança e solicite o ajuste antes de concluir o pagamento, se possível. Caso já tenha feito a compra, procure o estabelecimento para pedir a restituição.
Como destaca o advogado Carlos Magno, “a etiqueta e a gôndola criam uma obrigação ao fornecedor para que cumpram o que foi anunciado”. Por isso, conhecer as regras do Código de Defesa do Consumidor pode fazer diferença na hora de economizar e evitar prejuízos na compra do mês.